Segurança Pública

Lei Antiterrorismo não é suficiente para combater o terrorismo no Brasil

Publicado por Site da Segurança

Com o avizinhamento dos Jogos Olímpicos de 2016 no Rio de Janeiro, o combate ao terrorismo parece estar ganhando relevância no Brasil, visto que o tema ficou relegado em segundo plano por muitos anos (e até mesmo na Copa do Mundo de 2014, que felizmente transcorreu sem nenhum incidente dessa natureza).

O fato de um país não ter sofrido um atentado de grandes proporções em sua história recente não significa que este mesmo país esteja seguro e plenamente preparado para a prevenção (deterrence) do terrorismo. Apesar de a One Percent Doctrine já estar em desuso no combate ao terrorismo, as experiências internacionais mais recentes enfatizam o uso da resiliência (resilience) enquanto política pública, e a recomendam como um campo que ainda deve ser mais bem desenvolvido nos países em escala mundial. De acordo com o portal Global Terrorism Database, houve 262 incidentes de ataques terroristas, de 1970 até hoje, que envolveram o território brasileiro. E, de fato, o Brasil está qualificado como um país de risco moderado envolvendo possíveis ataques, ocupando a 74ª posição dentre 124 países avaliados pelo Global Terrorism Index (2015). Ou seja, a resiliência deve também se tornar uma estratégia no País, assim como vem sendo explorada nos Estados Unidos. Voltaremos a esse tema ao final deste texto.

Recentemente, a Abin identificou atividades que podem ser consideradas ameaças de ataques terroristas no Brasil, bem como foram detectadas, pelaPolícia Federal, células de apoio ao Estado Islâmico em São Paulo. Ou seja, vem crescendo a preocupação de que o país possa estar sob o radar de atentados praticados por lone wolves – os quais são de difícil detecção pelas agências de inteligência, e que, ao mesmo tempo, estão livres das possíveis restrições institucionais do país em que estão infiltrados. Nessa linha, a mencionada Agência identificou que o Brasil parece contar com diversos simpatizantes à organização terrorista já há algum tempo. E o mais preocupante é que, à época da ocorrência de tais atividades, sequer havia a configuração da conduta de apologia ao terrorismo como crime.

A Lei Antiterrorismo brasileira e a questão do extremismo político
O problema de combate ao terrorismo foi parcialmente abordado na Lei 13.260/2016 (a chamada Lei Antiterrorismo), publicada em março. Porém, a lei foi duramente criticada por especialistas, justamente por não abarcar conceitos como “extremismo político” na motivação do agente para a tipificação das condutas, o que não vai ao encontro das recomendações de órgãos internacionais como as Nações Unidas (por exemplo, a Convenção Internacional para Supressão do Financiamento do Terrorismo) ou o Grupo de Ação Financeira Internacional (GAFI). Pelo artigo 1º da Lei, os atos de terrorismo teriam que ser praticados “por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, quando cometidos com a finalidade de provocar terror social ou generalizado”.

Além de o conceito se valer de conceitos jurídicos indeterminados, como “terror social”, também peca por não ser tão abrangente quanto deveria acerca da motivação do agente ou do grupo pela prática do ato de terror. O extremismo político seria uma das formas de tipificar mais adequadamente atividades conduzidas por organizações terroristas como o Estado Islâmico, Boko Haram, Taliban, Hezbollah, al-Qaeda, Hamas, New People’s Army das Filipinas, Partido dos Trabalhadores do Curdistão, ETA, FARC e ELN (essas duas últimas marcadas pelo narcoterrorismo), Sendero Luminoso — todas consideradas organizações terroristas de acordo com a classificação dos Estados Unidos e da União Europeia. Nesse ponto, convém recordar do célebre relatório de David C. Rapoport sobre as  Quatro Ondas do Terrorismo Moderno – é dizer, como o fator político também esteve envolvido, na história mundial, para a evolução do terrorismo moderno.

Apesar de em alguns casos haver componentes de discriminação religiosa ou por etnia que poderiam caracterizar os atos, em outros o componente de extremismo político é o único que parece ser o mote de algumas organizações. É importante mencionar que a motivação seria o norte para a caracterização da conduta — dessa forma, seria independente o fato de o sujeito do ataque apresentar qualquer ligação formal com ditas organizações.

Leia na íntegra: http://www.conjur.com.br/2016-mai-15/lei-antiterrorismo-nao-suficiente-combater-terrorismo

Fonte: www.conjur.com.br

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