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O projeto antiterror confunde terrorismo com método terrorista

Publicado por Site da Segurança

ideia de o Brasil precisar tipificar o terrorismo como crime e contar com legislação antiterror a permitir infiltrações em organizações eversivas, escutas ambientais, bloqueio e sequestro de bens suspeitos,  direito premial a colaboradores da Justiça etc., nasceu no Gabinete de Segurança Institucional do então presidente Lula, sob chefia do general Jorge Armando Felix.

Tomou corpo, restou referendada pelas  três forças militares e agradou à Agência Brasileira de Inteligência (Abin), órgão de inteligência com atribuição diante do fenômeno do terrorismo internacional e de repercussões internas, em especial as ocorridas na Tríplice Fronteira.

Como se sabe, a partir da Tríplice Fronteira saíram os ataques à Embaixada de Israel em Buenos Aires (1992), com 22 mortos e 242 feridos graves, e à hebraica Associação Amia de Beneficência (1994), com 85 vítimas fatais. Por lá, e no governo FHC, os 007 das agências norte-americanas, com base em cooperação internacional, acompanharam movimentações financeiras suspeitas para descobrir, por exemplo, o caminho de doações aportadas a instituições de fachada e depois repassadas a familiares de “homens-bomba”.

A realização de Jogos Pan-Americanos e o Mundial de Futebol sempre foram utilizados para alavancar discurso sobre a necessidade de tipificação do terrorismo. 

Agora, o leitmotiv são as Olimpíadas no Rio de Janeiro e usa-se  a lembrança das ações terroristas desfechadas durante os Jogos de Munique de 1972, quando o grupo palestino denominado Setembro Negro sequestrou, na Vila Olímpica, atletas de Israel e exigiu em troca a libertação de 200 prisioneiros árabes, detidos em cárceres israelenses. Depois da intervenção da polícia alemã, contaram-se 11 israelenses e 5 terroristas palestinos mortos.

É importante frisar já possuir o Brasil legislações adequadas para a repressão ao terrorismo. O problema, como se nota pelo exame do projeto já aprovado na Câmara e alterado no Senado, é a confusão entre terrorismo e método terrorista, esse último empregado por alguém que não deve ser enquadrado como terrorista: membros de torcida futebolista organizada, inconformados com o resultado esportivo, podem danificar com bombas vagões metropolitanos. No caso, foram utilizados métodos terroristas. Idem, o vizinho que incendeia e depreda a casa ao lado da sua por se incomodar com o latido do cachorro do lado de lá do muro. No terrorismo, a violência, ou a ameaça do seu emprego, é vista como tendo escopo político e método direto a criar e difundir medo.

Para Jongman e Schmid, em La Lotta Multilivello al Terrorismo Internazionale, “o alvo direto da violência não é o alvo principal”. A propósito,  isso fica visível no ataque às Torres Gêmeas, alvo direto, e quando o indireto eram os EUA. No projeto legislativo, por proposta do nosso governo, que depois de aprovado na Câmara e no Senado voltou aos deputados em 28 de outubro, não existe definição de terrorismo de Estado. E vivemos num país de muitas polícias militares estaduais ingovernáveis e a fazer justiça de mão própria.

O terror de Estado, como ressalta o sociólogo italiano Domenico Tosini, caracteriza-se pelo emprego sistemático e político da violência, não emana de grupos antigovernativos, mas do poder central e dominante do país. O legislador brasileiro tem memória curta. A nossa história revela inúmeros atos impunes de terrorismo de Estado cometidos à sombra de ditaduras. Segundo Nietzsche, “apenas as coisas que não têm história podem ser definidas”. No Brasil, por séculos, tivemos escravidão, exemplo claro de terrorismo de Estado, sem esquecer, mais recentemente, a ditadura Vargas e o golpe de 64.

Quando o departamento americano de Defesa, em 1990, definiu terrorismo e surgiu a legislação a respeito, alguns especialistas no fenômeno ironizaram: “Se não consideramos Hitler, Stalin, Mussolini, Franco, Salazar, Pol Pot e outros tais como terroristas, sem esquecer o imperialismo, a escravidão e certos atos de repressão da polícia de Estado contra minorias, qualquer análise  sobre o fenômeno será superficial”.

Na ONU, e pela Resolução de 9 de janeiro de 1998, o terrorismo passou a ser definido como maneira ilegítima de uso da violência, prescindindo-se da motivação. Na definição do tipo penal do projeto brasileiro constam como finalidade de atos violentos aqueles perpetrados por um ou mais indivíduos e destinados a provocar terror social. Não é dito no que este consistiria, a abrir caminho para interpretações variadas.

No Senado, onde se falou em difusão do pavor,  cuidou-se de abolir emenda incorporada na Câmara e dirigida a impossibilitar tipificações de movimentos sociais e de grupos e associações voltados a preservar a democracia e as liberdades públicas. O projeto atual  parece ter sido escrito só com a mão direita. 

Fonte: http://www.cartacapital.com.br/

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