Opinião do Especialista

Qual a posição do MP no contexto republicano (Telius Memoria)

Publicado por Telius Memoria

A questão envolvendo a nomeação de um Membro do MP para o cargo de Ministro da Justiça, torna oportuno renovarmos a questão da posição do MP no contexto republicano, bem como a questão da hierarquia nesta Instituição. O Ministério Público, como Instituição, seguiu um longo caminho desde o seu aparecimento até os dias atuais. Nos nossos dias, esta Instituição firmou-se como a defensora e fiscal da aplicação das leis e dos chamados direitos difusos, aqueles que se aplicam a todos nós, sem necessidade de nomeação, como o meio ambiente, a proteção ao consumidor, muito além das funções de antigamente, reduzidas grandemente à promoção das acusações penais.

Nos tempo antigos, adotou-se formalmente a divisão dos Poderes sugerida por Montesquieu e nominou-se os Poderes Públicos como Legislativo, Executivo e Judiciário. Nos estudos desenvolvidos, ficou claro que o Poder Público é uno e indivisível. Logo, o que na verdade existia era a divisão de tarefas dentro do Poder uno, tarefa de fazer as leis, dar a elas a execução e praticar-se a administração pública e julgar os desentendimentos ocorridos na sociedade, funções que haviam sido retiradas dos reis absolutistas e passadas ao povo. Esta divisão  tripartite fez o MP ser entendido como parte do Executivo e a Instituição passou a ser tida como um braço deste Poder.

Nova evolução doutrinária deixou claro que  a atividade de fiscalização abrangia também o exame das ações do Executivo e um órgão a ele subordinado não teria condições de exercer esta fiscalização com a independência necessária. Com efeito, enquanto entendido como parte do Executivo, este exercia um controle total sobre o MP, decidindo sobre a quantidade e oportunidade da liberação das suas verbas operacionais, valor dos vencimentos dos seus membros, organização das suas tarefas e escolha e nomeação das suas chefias. Nesta forma de dependência a ação fiscalizadora estava totalmente comprometida.

Em 1988, a Constituição Federal tornou clara a separação, que de fato já existia, e deu ao Ministério Público a independência funcional e administrativa que lhe permitiu o exercício das suas funções republicanas. O MP passou a ser titular das mesmas garantias constitucionais já deferidas ao Judiciário e a atividade dos seus Membros foi restringida, proibindo-se o exercício de qualquer atividade administrativa dentro do Executivo, enquanto membros ativos da Instituição, de forma a garantir-se sua independência  funcional, obrigando-se, por determinação constitucional,  o Executivo a fornecer-lhe determinado percentual das verbas públicas, de molde a garantir-lhe, outrossim, sua atividade operacional.

Na questão que envolve a hierarquia, o MP adotou a mesma forma já atribuída ao Judiciário. Não há atividade de comando entre seus Membros. Cada Membro é um “órgão” que age em obediência às leis, com total independência funcional. A idéia é a de “competência”. Cada órgão tem sua competência  atribuída pela lei e a chefia maior tem como função comandar hierarquicamente a parte administrativa e também fiscalizar a ação dos Membros no exercício destas competências, através dos órgãos de controle definidos pela lei.  Embora organizado em carreira, dentro da Instituição não há portanto a cadeia de comando ou hierarquia  comum à administração pública.

Sobre o autor

Telius Memoria

TELIUS ALONSO AVELINO MEMORIA

Advogado

1965/66 - Delegado de Polícia e Comissário Chefe da Seção de Investigação da Delegacia de Vigilância do Estado da Guanabara (Autoridade Policial Civil)

1967/68 - Diretor da Penitenciária Professor Lemos Brito, da Secretaria de Justiça do Estado da Guanabara.

1972- Eleito Presidente da Associação do Ministério Público do Estado da Guanabara.

1972- Promovido por merecimento ao cargo de Promotor Substituto do Ministério Público do Estado da Guanabara.

1974- Promovido por merecimento ao cargo de Promotor Público do Ministério Público do Estado da Guanabara.

1975/78 - Nomeado Diretor-Presidente da Imprensa Oficial do Estado do Rio de Janeiro (empresa pública). Responsável pela organização do atual Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro. Dispensado a pedido.

1980/81 - Assistente do Procurador Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

1981/83 - Assessor Jurídico do Secretário de Estado de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro.

1986- Promovido ao cargo de Procurador de Justiça, titular da 3ª Procuradoria de Justiça junto à 1ª Câmara do Tribunal de Alçada Criminal.

1996/2015 -Conselheiro da Associação Comercial do Rio de Janeiro, Membro do Conselho Empresarial de Segurança Pública , Ética e Cidadania.

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